A decisão da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), relatora do processo RO nº33934, que analisa o registro de candidatura
do deputado eleito José Luiz Anchite (17.401 votos - Partido Progressista - PP),
foi enviada para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na segunda-feira, dia 27.
A ministra Luciana Lóssio acolheu parcialmente no dia 3 de outubro o recurso
ordinário interposto pelos advogados do candidato a deputado estadual Mario
Reis Esteves, do Partido Republicano Brasileiro (PRB), determinando novo
julgamento no TRE e informando que já existe jurisprudência firmada sobre a
competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) para
julgar as contas dos Prefeitos e que em caso semelhante sobre registro de
candidatura julgado em 2014 ficou assentado, que, a condição do candidato a
deputado José Luiz Anchite, que teve contas de prefeito nos exercícios de 2009,
2010 e 2012 rejeitadas pelos TCE-RJ, deve ser enquadrada na Lei da Ficha Limpa
como caso de inelegibilidade, fato, que poderá impedir a posse de Zé Luiz como
deputado estadual.
Nos bastidores da política municipal existem várias correntes.
Uma garante, que mais uma vez, as vozes do vice-governador eleito, Francisco
Dornelles (PP), e do deputado federal eleito, Júlio Lopes (PP), ecoarão alto nos
corredores dos tribunais da Justiça Eleitoral e assim como no primeiro julgado
o registro da candidatura será validado proporcionando a posse de José Luiz
Anchite como deputado estadual.
Outra acredita, que o caso candidatura do Zé Luiz será
empurrado com a barriga pela Justiça Eleitoral para manter tudo como está e não
abrir uma exceção que poderá mudar o entendimento da própria Lei da Ficha
Limpa.
E há uma terceira corrente, essa aposta que Zé Luiz não
assume como deputado estadual em 2015.
Vejam abaixo a determinação da ministra relatora Luciana
Lóssio sendo enviada para novo julgamento no Tribunal Regional Eleitoral na segunda-feira, dia 27.
PROCESSO: RO Nº 33934 - Recurso Ordinário
UF: RJ
Nº ÚNICO: 33934.2014.619.0000
MUNICÍPIO: RIO DE JANEIRO - RJ N.° Origem: 33934
PROTOCOLO: 213832014 - 21/08/2014 16:39
RECORRENTE: MARIO REIS ESTEVES
ADVOGADO: MARCELO MACEDO DIAS
ADVOGADO: DARLAN SOARES MISSAGIA
RECORRIDO: JOSE LUIS ANCHITE
ADVOGADO: BRUNO CALFAT
ADVOGADO: JORGE LUIZ SILVA ROCHA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRA LUCIANA CHRISTINA
GUIMARÃES LÓSSIO
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC -
CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - DEPUTADO
ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO: TRE-RJ-TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: 27/10/2014 12:18-Documento
expedido em 27/10/2014 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
Vejam abaixo a decisão da ministra Luciana Lóssio, relatora
do processo no Tribunal Superior Eleitoral informando decisão da casa que reconhece
o Tribunal de Contas do Estado do Rio como competente para julgamento das
contas dos Prefeitos.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 339-34.2014.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO
(Rio de Janeiro)
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Mário Reis Esteves
Advogados: Marcelo Macedo Dias e outro
Recorrido: José Luis Anchite
Advogados: Bruno Calfat e outro
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário (fls. 524-541) interposto por
Mário Reis Esteves contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro (TRE/RJ) que julgou improcedente as impugnações ofertadas e deferiu o
registro de candidatura de José Luis Anchite ao cargo de deputado estadual,
afastando a causa de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, g, da LC nº
64/90.
Eis a ementa do acórdão:
Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2014.
Impugnação ao Registro de Candidatura por candidato e pelo Ministério Público
Eleitoral. Art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90. 1. Decisão do
TCE/RJ que julgou irregular a tomada de contas especial do impugnado e parecer
prévio do TCE/RJ pela rejeição das contas referentes ao exercício de 2009.
Incompetência do TCE para julgar as contas de Prefeito, inclusive como
ordenador de despesas. Precedentes do TSE.
2. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao
exercício de 2010, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Inaplicabilidade
integral dos recursos do FUNDEB de 2010. Ausência de tempo hábil para sanar a
irregularidade apontada, uma vez que as contas foram julgadas apenas em
9/12/10. Saneamento da irregularidade no exercício seguinte com a utilização,
em 2011, de 100% dos recursos do FUNDEB, em observância ao § 2º, do art. 21 da
Lei 11.494/07. Precedentes do TSE no sentido de que a não aplicação de
percentual mínimo legal de receita em educação ou saúde é insuficiente para
caracterização de inelegibilidade. Precedente do STF afastando o reconhecimento
de improbidade administrativa pela simples ausência de aplicação do percentual
legal mínimo em favor do ensino.
3. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao
exercício de 2012, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Abertura de crédito
em limite superior ao autorizado na LOA. Inexistência de provas aptas à
caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. Ausência de prova de
desequilíbrio orçamentário, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do
impugnado. Impossibilidade de presumir dolo. Precedentes do TSE.
4. Afastamento da causa de inelegibilidade. Improcedência
das impugnações. Deferimento do pedido de registro (Fls. 513-514)
O recorrente assevera que as contas prestadas por José Luis
Anchite, na condição de Chefe do Executivo do Município de Barra do Piraí/RJ,
cargo que exerceu por oito anos, foram rejeitadas por duas vezes pela Câmara
Municipal, por irregularidades graves e insanáveis, que configuram atos dolosos
de improbidade administrativa.
Acrescenta que o recorrido também obteve parecer prévio
contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nas contas
relativas ao exercício de 2009 e ainda imputação de débito referente a uma
Tomada de Contas Especial.
Aduz que:
a) a Câmara Municipal de Barra do Piraí/RJ, por meio do
Decreto Legislativo nº 008/2014, publicado no Boletim Informativo de 1º.7.2014,
rejeitou as contas do recorrido relativas ao exercício de 2012, acompanhando o
parecer da Corte de Contas, que apontou diversas irregularidades insanáveis,
das quais se destaca: i) decretos utilizando Cálculo de Tendência; ii)
movimentação financeira do FUNDEB irregular; e iii) abertura de créditos adicionais
em desacordo com a LOA, agravada por suplementações que não foram autorizadas
pelo Poder Legislativo;
b) a abertura de créditos e realização de despesas sem a
devida autorização legal constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra princípios da administração pública e, conforme vasta jurisprudência, os
atos de improbidade relacionados ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrava
exigem, necessariamente, a ocorrência de dolo; logo a impropriedade detectada
constitui ato doloso de improbidade administrativa;
c) o TSE consolidou entendimento no sentido de que é
aceitável o chamado dolo em tese, ou seja, o elemento subjetivo não necessita
estar expressamente contido no acórdão, podendo o juiz eleitoral reconhecer tal
fato;
d) a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a
abertura de créditos suplementares sem a prévia autorização legal configura ato
doloso de improbidade administrativa;
e) não pode prevalecer a tese do acórdão recorrido segundo a
qual posterior economia orçamentária teria sanado a apontada irregularidade,
porquanto tal economia não restou demonstrada, tampouco analisada pela Corte de
Contas ou pela Câmara Municipal, não tendo a Justiça Eleitoral competência e
condições para avaliar essa questão;
f) não pode o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
ter reprovado quatro contas - três de ordenador de despesa e uma em tomada de
contas especial - por meros erros formais sanáveis, como quer fazer crer o
recorrido;
g) quanto às contas relativas a 2010, também rejeitadas pelo
legislativo municipal, por meio do Decreto nº 001/2012, publicado no Boletim
Municipal de 25.9.2012, destaca-se a seguinte irregularidade, apta a atrair a
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, na linha dos precedentes
desta Corte Superior: a não aplicação dos recursos do FUNDEB no percentual
mínimo exigido em lei;
h) no tocante à Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04, o
TCE/RJ, constatando que o recorrido procedeu ao pagamento de gratificações sem
a devida fundamentação legal, aplicou-lhe a penalidade de multa, condenação
mantida mesmo após a interposição do recurso de revisão, hipótese esta que
também configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a incidência
do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, nos termos da jurisprudência do TSE;
i) o TCE/RJ, ao analisar as contas relativas ao exercício de
2009, emitiu parecer pela rejeição, apresentando três graves irregularidades,
quais sejam: i) abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, sem
a suficiência de recursos na fonte vinculada, no montante de R$ 278.956,16; ii)
utilização de apenas 80,50% dos recursos recebidos do FUNDEB; e iii) o valor do
repasse do Executivo para o Legislativo não foi respeitado, em desacordo com o
disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição Federal; e
j) “todas essas irregularidades configuram atos dolosos de
improbidade administrativa na esteira do exaustivamente exposto e, malgrado por
questões políticas a Câmara tenha aprovado as contas do Recorrido, o fato
demonstra o quanto ele está dissociado da probidade administrativa e dos
comezinhos princípios da administração pública" (fl. 541).
O recorrido apresenta contrarrazões (fls. 547-570), alegando
a inexistência de qualquer indício da presença dos requisitos exigidos pelo
art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, porquanto os motivos que acarretaram a
reprovação das contas não configuram atos dolosos de improbidade
administrativa, como reconhecido pelo acórdão recorrido, proferido à
unanimidade de votos.
Reproduz as conclusões do Tribunal de origem com relação a
cada uma das causas de pedir da ação:
a) decisão do TCE/RJ que julgou irregular a tomada de contas
especial do recorrido no exercício de 2009: incompetência do TCE para julgar as
contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesa, nos termos do art. 31,
§ 2º, da CF, e aprovação das contas pela Câmara Municipal de Barra do Piraí;
b) desaprovação das contas no exercício de 2010 em razão da
inaplicabilidade integral dos recursos do FUNDEB: a irregularidade foi sanada
no exercício de 2011, mediante a aplicação de 100% dos recursos, em observância
ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007. A jurisprudência do TSE firmou-se no
sentido de que a não aplicação de percentual mínimo legal da receita em
educação ou saúde é insuficiente para a caracterização da inelegibilidade;
c) desaprovação das contas no exercício de 2012 em razão da
abertura de crédito suplementar em limite superior ao permitido pela LOA:
inexistência de provas aptas a caracterizar ato doloso de improbidade
administrativa, ausência de prova de desequilíbrio orçamentário e ausência de
prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito.
No tocante à irregularidade constatada para rejeição das
contas do exercício de 2010 - utilização dos recursos do FUNDEB abaixo do
mínimo legal -, afirma que:
a) houve somente o aporte de numerário em conta diversa,
tratando-se de mero erro contábil, que, quando detectado, foi imediatamente
regularizado e corrigido;
b) a própria Câmara Municipal considerou que tal conduta
constitui mera impropriedade ao aprovar as contas relativas ao exercício de
2009;
c) não houve qualquer insinuação no parecer prévio do TCE/RJ
ou na ata da Câmara Municipal de que teria ocorrido prejuízo ao erário ou
enriquecimento ilícito, requisitos exigidos para a configuração do ato doloso
de improbidade administrativa; e
d) não foi motivada por qualquer ato de desonestidade, má-fé
ou falta de improbidade no trato da coisa pública, razão pela qual o dolo -
exigido pela norma legal - definitivamente não está presente no caso dos autos.
Quanto às contas relativas ao exercício de 2012, aduz que a
abertura de crédito em limite superior ao autorizado pela LOA - única
irregularidade apontada - só foi possível em virtude da existência de saldo
acumulado do exercício anterior, não gerando desequilíbrio orçamentário ou
mesmo geração de despesa não autorizada pela lei.
Ressalta a incoerência do comportamento da Câmara Municipal
que, ao analisar as contas do exercício de 2009, considerou que essa mesma
falha não causou déficit orçamentário, e sim gerou economia orçamentária
favorável ao interesse público.
Sustenta que a jurisprudência desta Corte “é uníssona em
decidir que tal conduta somente configura ato doloso de improbidade
administrativa se houver, concomitantemente, prejuízo ao erário e
enriquecimento ilícito" (fl. 560).
Com relação ao parecer prévio do TCE/RJ no julgamento da
tomada de contas especial, assinala que tal fato também é incapaz de atrair a
incidência da referida alínea g.
Argumenta:
a) a Corte de Contas funciona como órgão auxiliar do Poder
Legislativo no exame das contas do ex-prefeito, devendo o seu parecer prévio
ser submetido ao crivo do Plenário da Câmara Municipal;
b) ainda que se pudesse atribuir força vinculante ao parecer
prévio sem aprovação da Câmara Municipal, a leitura dos documentos de fls.
344/353 revela que o TCE/RJ julgou irregular a tomada de contas especial do
recorrido exclusivamente em razão do pagamento das parcelas de insalubridade e
periculosidade sem o devido fundamento legal durante sua gestão;
c) tal pagamento encontra previsão legal no Decreto
Municipal nº 086/2009, que regulamentou os arts. 92, 93, 94 e 105 da Lei
Municipal nº 326/97, determinando a
implantação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico
de Saúde Ocupacional, e estabeleceu parâmetros dos adicionais em laudo técnico
pericial;
d) assim, não há que se cogitar da prática de ato doloso de
improbidade administrativa, não apenas porque ausentes os elementos do prejuízo
ao erário ou do enriquecimento ilícito, mas, sobretudo, porque a conduta estava
amparada na legislação vigente; e
e) a jurisprudência do TSE é peremptória ao proclamar que o
pagamento de servidores públicos autorizados por lei ou por resolução não podem
configurar ato doloso de improbidade administrativa.
Em conclusão, alega que “não cometeu qualquer ato imoral ou
ímprobo. Se não há ato de improbidade, se não existe qualquer conduta
desonesta, não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei
Complementar 64 de 1990, segundo o qual a existência de ato doloso de
improbidade administrativa é requisito inafastável, devendo ser integralmente
mantido, portanto, o v. acórdão recorrido" (fl. 570).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento
do recurso (fls. 574-578).
É o relatório.
Decido.
Revelam os autos que José Luis Anchite, então prefeito do
Município de Barra do Piraí/RJ, teve as contas referentes aos exercícios de
2009, 2010 e 2012 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, nos Processos nos 215.301-8/10, 205.590-1/11 e 211.195-5/13, bem como
na Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04.
Às fls. 453-454, consta cópia do Decreto Legislativo nº
001/2011, da Câmara Municipal, aprovando a prestação de contas da Administração
Financeira do Município de Barra do Piraí, referente ao exercício de 2009,
contrariamente ao parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro.
Às fls. 451 e 457, foram juntadas cópias dos Decretos
Legislativos nº 001/2012 e nº 008/2014, por meio dos quais a Câmara Municipal
de Barra do Piraí/RJ, acatando parecer prévio do TCE, rejeitou as contas do ora
recorrido relativas aos exercícios de 2010 e 2012, respectivamente.
A Corte Regional, assentando que “o TCE não tem competência
para julgar as contas do requerente, então Prefeito e Ordenador de Despesas,
nos termos da citada jurisprudência do TSE" (fl. 516), desconsiderou as
irregularidades detectadas nos Processos nos 215.301-8/10 (contas de 2009) e
221.238-4/04 (tomada de contas especial), para a análise da inelegibilidade
estabelecida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Com efeito, a jurisprudência majoritária deste Tribunal, no
tocante ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de que “a ressalva final
constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que
se aplica `o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição” -, não alcança os chefes do Poder Executivo" (RO nº 75179/TO,
Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010).
Todavia, o Plenário desta Corte, no julgamento do REspe nº
401-37/CE, da relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, em sessão realizada no
dia 26.8.2014, apreciando o primeiro caso acerca desta matéria para as eleições
de 2014, firmou nova orientação, aplicando à alínea g a máxima efetividade, de
modo a estender o seu alcance aos prefeitos que, agindo na condição de
ordenadores de despesa, tenham contas rejeitadas. Confira-se:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO.
INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO.
ORDENADOR DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO.
[...]
3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito
vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea
g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do "disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".
4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia
que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de
Vereadores.
[...]
Recurso ordinário provido para deferir o registro da
candidatura. (Grifei)
Assim, assentada a competência do Tribunal de Contas do
Estado para o exame da irregularidade detectada na Tomada de Contas Especial nº
221.238-4/04, devem ser verificados os demais requisitos para incidência da
alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
Em que pese meu entendimento no sentido de que a matéria
poderia ser apreciada desde já, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, esta
Corte Superior, em caso análogo e contra o meu voto, decidiu que os autos devem
regressar à instância originária para julgamento (RO nº 118797/GO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, PSESS de 2.10.2014).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário
para, reconhecendo a competência da Corte de Contas para o julgamento da Tomada
de Contas em tela, determinar o regresso dos autos ao Tribunal Regional
Eleitoral de origem a fim de que prossiga no exame dos demais requisitos
previstos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em relação às
referidas contas.
Publique-se em sessão.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Ministra Luciana Lóssio - Relatora