Como resultado da Tomada de Contas Especial (TCE) o
Tribunal de Contas da União (TCU) publicou acórdão no Diário Oficial da União
(DOU) no dia 19 de setembro condenando, multando, penhorando bens e iniciando
cobranças judiciais contra dirigentes da matriz Cruz Vermelha – Rio de Janeiro,
que utilizaram a conta da filial Cruz Vermelha - Barra do Piraí para depósitos
e saques de repasses provenientes de loterias efetuados pela Caixa Econômica
Federal (CEF) nos anos de 2001 e 2004 sem qualquer informação ou documento demonstrando
que os recursos recebidos foram contabilizados ou efetivamente utilizados no
custeio das atividades filantrópicas da Cruz Vermelha, tanto na matriz do Rio
de Janeiro, quanto na filial em Barra do Piraí.
Como se já não nos bastasse ter que entender como
irregularidades cometidas em 2001 e 2004 ainda se arrastam em 2013, fica para
nós de Barra do Piraí mais uma grande pergunta a ser respondida: por que o
depósito integral na conta da filial de Barra do Piraí/RJ, se a Cruz Vermelha
Brasileira possui, além do órgão central, 16 filiais estaduais e 36 filiais
municipais?
Acórdão do TCU
“17. Quanto a este fato, foi dito pelos responsáveis que os
recursos foram depositados na conta-bancária da filial da CVB em Barra do
Piraí/RJ, da qual seu montante foi sacado para pagamento das despesas gerais e
administrativas. O depósito consta do comprovante encaminhado pela CEF (fl.
163).
18. Acontece que a titular da conta bancária é a matriz da
Cruz Vermelha Brasileira (CNPJ 33.651.803/0001-65). O fato de os recursos terem
sido depositados em agência de Barra do Piraí/RJ não exclui o dever contábil do
registro.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de
tomada de contas especial, decorrente da conversão, por força do Acórdão
762/2010-Plenário, de processo de representação, formulada pela Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, acerca de irregularidades na aplicação
de recursos federais oriundos da Loteria Esportiva e repassados pela Caixa
Econômica Federal - CEF à Cruz Vermelha Brasileira - CVB nos exercícios de 2001
e 2004, por força do disposto na Lei 6.905/81.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar determinada no subitem 9.2 do
Acórdão 762/2010-TCU-Plenário;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio
de Mavy d"Aché Assumpção Harmon, por Milton Segala Pauletto e por
Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros;
9.3. com fundamento nos artigos. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19, caput e 23,
III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Mavy d"Aché Assumpção
Harmon (falecida), e condenar o seu espólio ou, caso tenha havido a partilha,
seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento
da importância de R$ 141.594,34 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa
e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15/2/2001 até a
data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Ato impugnado: não comprovação da aplicação de recursos no
valor de R$ 141.594,34, provenientes do concurso 364 da Loteria Esportiva
Federal e repassados pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira em
15/2/2001;
9.4. com fundamento nos artigos. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19, caput e 23,
III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Milton Segala Pauletto e
Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da importância de R$ 45.977,19 (quarenta e cinco mil novecentos e
setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 19/1/2004 até a
data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Ato impugnado: não comprovação da aplicação de recursos no valor
de R$ 45.977,19, provenientes do concurso 95 da Loteria Esportiva Federal e
repassados pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira em
19/1/2004;
9.5. aplicar multa, individualmente, a Milton Segala
Pauletto e Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, no valor de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais) nos termos dos artigos 19, caput, e 57, da Lei
nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para
comprovarem perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada de
relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União, à vista do
que dispõe o artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas de sua
competência, e a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
9.8. dar conhecimento da presente deliberação, acompanhada
do relatório e voto que a fundamentam à Casa Civil, ao Ministério do
Planejamento, ao Ministério da Integração Nacional, bem como ao Ministério da
Defesa, da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, para as providências que
entenderem pertinentes;
9.9. determinar à Caixa Econômica Federal que informe a este
Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do montante que foi retido em
atendimento à medida cautelar adotada por meio do item 9.2 do Acórdão 762/2010-Plenário,
acompanhado da memória de cálculo correspondente;
9.10. determinar à Secex/RJ que acompanhe o cumprimento da
determinação contida no item 9.9, encaminhando os autos ao Relator quando do
seu atendimento
Quorum
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente),
Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
Publicação
Ata 36/2013 – Plenário - Sessão 18/09/2013
Dou vide data do DOU na ATA 36 - Plenário, de 18/09/2013
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