terça-feira, 29 de outubro de 2013

Conta da Cruz Vermelha – BP foi utilizada para supostos desvios de repasses das loterias federais

Como resultado da Tomada de Contas Especial (TCE) o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou acórdão no Diário Oficial da União (DOU) no dia 19 de setembro condenando, multando, penhorando bens e iniciando cobranças judiciais contra dirigentes da matriz Cruz Vermelha – Rio de Janeiro, que utilizaram a conta da filial Cruz Vermelha - Barra do Piraí para depósitos e saques de repasses provenientes de loterias efetuados pela Caixa Econômica Federal (CEF) nos anos de 2001 e 2004 sem qualquer informação ou documento demonstrando que os recursos recebidos foram contabilizados ou efetivamente utilizados no custeio das atividades filantrópicas da Cruz Vermelha, tanto na matriz do Rio de Janeiro, quanto na filial em Barra do Piraí.
Como se já não nos bastasse ter que entender como irregularidades cometidas em 2001 e 2004 ainda se arrastam em 2013, fica para nós de Barra do Piraí mais uma grande pergunta a ser respondida: por que o depósito integral na conta da filial de Barra do Piraí/RJ, se a Cruz Vermelha Brasileira possui, além do órgão central, 16 filiais estaduais e 36 filiais municipais?

Acórdão do TCU

“17. Quanto a este fato, foi dito pelos responsáveis que os recursos foram depositados na conta-bancária da filial da CVB em Barra do Piraí/RJ, da qual seu montante foi sacado para pagamento das despesas gerais e administrativas. O depósito consta do comprovante encaminhado pela CEF (fl. 163).
18. Acontece que a titular da conta bancária é a matriz da Cruz Vermelha Brasileira (CNPJ 33.651.803/0001-65). O fato de os recursos terem sido depositados em agência de Barra do Piraí/RJ não exclui o dever contábil do registro.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, decorrente da conversão, por força do Acórdão 762/2010-Plenário, de processo de representação, formulada pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, acerca de irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos da Loteria Esportiva e repassados pela Caixa Econômica Federal - CEF à Cruz Vermelha Brasileira - CVB nos exercícios de 2001 e 2004, por força do disposto na Lei 6.905/81.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar determinada no subitem 9.2 do Acórdão 762/2010-TCU-Plenário;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Mavy d"Aché Assumpção Harmon, por Milton Segala Pauletto e por Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros;
9.3. com fundamento nos artigos. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19, caput e 23, III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Mavy d"Aché Assumpção Harmon (falecida), e condenar o seu espólio ou, caso tenha havido a partilha, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento da importância de R$ 141.594,34 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15/2/2001 até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Ato impugnado: não comprovação da aplicação de recursos no valor de R$ 141.594,34, provenientes do concurso 364 da Loteria Esportiva Federal e repassados pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira em 15/2/2001;
9.4. com fundamento nos artigos. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19, caput e 23, III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Milton Segala Pauletto e Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 45.977,19 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 19/1/2004 até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
Ato impugnado: não comprovação da aplicação de recursos no valor de R$ 45.977,19, provenientes do concurso 95 da Loteria Esportiva Federal e repassados pela Caixa Econômica Federal à Cruz Vermelha Brasileira em 19/1/2004;
9.5. aplicar multa, individualmente, a Milton Segala Pauletto e Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) nos termos dos artigos 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada de relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União, à vista do que dispõe o artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas de sua competência, e a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
9.8. dar conhecimento da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam à Casa Civil, ao Ministério do Planejamento, ao Ministério da Integração Nacional, bem como ao Ministério da Defesa, da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, para as providências que entenderem pertinentes;
9.9. determinar à Caixa Econômica Federal que informe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do montante que foi retido em atendimento à medida cautelar adotada por meio do item 9.2 do Acórdão 762/2010-Plenário, acompanhado da memória de cálculo correspondente;
9.10. determinar à Secex/RJ que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item 9.9, encaminhando os autos ao Relator quando do seu atendimento
Quorum
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
Publicação
Ata 36/2013 – Plenário - Sessão 18/09/2013
Dou vide data do DOU na ATA 36 - Plenário, de 18/09/2013

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