Conheçam a liminar concedida pelo desembargador federal
Sérgio Schwaitzer reconduzindo Maércio de Almeida e Dr Júnior aos cargos de
prefeito e vice-prefeito de Barra do Piraí, respectivamente. O desembargador
Schwaitzer cita que existem divergências em posicionamentos jurisprudenciais
diante da ponderação entre os direitos à liberdade de imprensa e à informação e
o princípio da isonomia do pleito.
Em minha opinião, num país livre os cidadãos e cidadãs devem
analisar o que lêem. Não cabem a Justiça Eleitoral e ao MPE decidirem as
matérias que os cidadãos e cidadãs devem ler.
Despacho
Decisão Liminar em 22/02/2013 - AC Nº 5038
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Trata-se de Ação Cautelar com pedido liminar ajuizada por
MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA e NORIVAL GARCIA DA SILVA JUNIOR em face
de MARIO REIS ESTEVES e LUIZ ROBERTO COUTINHO, visando atribuir efeito
suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto em face de decisão proferida pelo
Juízo da 093ª Zona Eleitoral, em sede de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral referente às eleições de 2012, que julgou procedente o pedido, para
declarar a inelegibilidade dos requerentes por oito anos, cassando os diplomas
expedidos.
Presentes, in casu, os requisitos autorizativos para a
concessão da liminar inaudita altera parte.
De certo, a execução imediata da sentença tem o condão de
imputar aos requerentes dano de difícil reparação, afastando-os do exercício do
cargo eletivo para o qual foram eleitos.
No mais, verificável de plano a insegurança jurídica
passível de ser instalada com as constantes alterações na Chefia do Poder
Executivo local, decorrentes do cumprimento imediato da decisão guerreada e de
sua possível revisão por este Colegiado, em sede de recursal.
Registre-se que um dos fundamentos fáticos que instruem a
inicial refere-se ao uso abusivo de meios de comunicação de massa, em especial
de dois periódicos locais, matéria que enseja, ainda hoje, posicionamentos
jurisprudenciais divergentes, diante da ponderação entre os direitos à
liberdade de imprensa e à informação e o princípio da isonomia do pleito.
Narra, ainda, a exordial a eventual ocorrência de abuso de
poder político por meio do uso da máquina administrativa, questão, também,
permeada de controvérsias, diante da adoção no direito eleitoral pátrio do
instituto da reeleição.
De tal sorte, abstendo-me de adentrar na análise das provas
carreadas aos autos principais e baseado nas ponderações vertidas pelos
requerentes, tenho como plausível a revisão do julgado por esta Corte.
Nestes termos, defiro a liminar, para conceder efeito
suspensivo ao recurso eleitoral interposto até a chegada da contestação.
Citem-se os requeridos.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013.
Woolllllllllll e da-lhe quinze
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