terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Conheçam a liminar que reconduziu Maércio e Dr Junior à Prefeitura de Barra do Piraí


Conheçam a liminar concedida pelo desembargador federal Sérgio Schwaitzer reconduzindo Maércio de Almeida e Dr Júnior aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Barra do Piraí, respectivamente. O desembargador Schwaitzer cita que existem divergências em posicionamentos jurisprudenciais diante da ponderação entre os direitos à liberdade de imprensa e à informação e o princípio da isonomia do pleito.
Em minha opinião, num país livre os cidadãos e cidadãs devem analisar o que lêem. Não cabem a Justiça Eleitoral e ao MPE decidirem as matérias que os cidadãos e cidadãs devem ler.

Despacho
Decisão Liminar em 22/02/2013 - AC Nº 5038
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
 DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar com pedido liminar ajuizada por MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA e NORIVAL GARCIA DA SILVA JUNIOR em face de MARIO REIS ESTEVES e LUIZ ROBERTO COUTINHO, visando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral referente às eleições de 2012, que julgou procedente o pedido, para declarar a inelegibilidade dos requerentes por oito anos, cassando os diplomas expedidos.
Presentes, in casu, os requisitos autorizativos para a concessão da liminar inaudita altera parte.
De certo, a execução imediata da sentença tem o condão de imputar aos requerentes dano de difícil reparação, afastando-os do exercício do cargo eletivo para o qual foram eleitos.
No mais, verificável de plano a insegurança jurídica passível de ser instalada com as constantes alterações na Chefia do Poder Executivo local, decorrentes do cumprimento imediato da decisão guerreada e de sua possível revisão por este Colegiado, em sede de recursal.
Registre-se que um dos fundamentos fáticos que instruem a inicial refere-se ao uso abusivo de meios de comunicação de massa, em especial de dois periódicos locais, matéria que enseja, ainda hoje, posicionamentos jurisprudenciais divergentes, diante da ponderação entre os direitos à liberdade de imprensa e à informação e o princípio da isonomia do pleito.
Narra, ainda, a exordial a eventual ocorrência de abuso de poder político por meio do uso da máquina administrativa, questão, também, permeada de controvérsias, diante da adoção no direito eleitoral pátrio do instituto da reeleição.
De tal sorte, abstendo-me de adentrar na análise das provas carreadas aos autos principais e baseado nas ponderações vertidas pelos requerentes, tenho como plausível a revisão do julgado por esta Corte.
Nestes termos, defiro a liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto até a chegada da contestação.
Citem-se os requeridos.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013.

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