quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Quais as finalidades do segredo de justiça?


Nos últimos dias eu me deparei com dois segredos de justiça. O primeiro no dia 15 de janeiro quando vazaram para mim vários documentos sobre a adoção ilegal de crianças em Barra do Piraí, e agora, nesta segunda-feira, quando a imprensa noticiou que o empresário Mauro Hoffmann, um dos proprietários da Boate Kiss, estava sendo processado por estelionato - pasmem! - em segredo de justiça.
Ora, como eu não sou jurista, advogado ou bacharel em Direito, recorri à literatura e fui buscar no Google quais eram as finalidades do segredo de justiça.
Fã incondicional da transparência, logo de cara eu encontrei no site do Superior Tribunal de Justiça a matéria com o título “Segredo de Justiça: até onde pode ir?”. Gostei muito do primeiro parágrafo, leiam:

“A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 155 e 444.”

Prosseguindo com a interessante leitura eu encontrei as razões para o segredo de justiça, seguem abaixo:

“O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria ‘Constituição da República (artigos 5º e 93).
Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade’, afirma o ministro.
No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.”

Muito bom! Tudo bem explicado e com razões mais que visíveis e justas! Mas, continuo sem entender alguns segredos de justiça, que, no meu leigo ponto de vista, ao invés de proteger as intimidades ou dados fiscais das vítimas, na prática escondem da sociedade supostos criminosos.

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