quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Mario Esteves e suas meias verdades no A Voz do Povo

O A Voz do Povo retornou às bancas de jornal com meias verdades e sem respeito aos leitores, já que deixou de circular por 4 meses para não ter que explicar a prisão de Mario Esteves pela Polícia Federal às vésperas das eleições gerais de 2014.

Em seu retorno o A Voz do Povo destaca na página 3 a minha opinião publicada neste blog sobre a posse do deputado estadual José Luiz Anchite (PP) na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (Sedrap).

Leiam a matéria do A Voz do Povo sobre minha opinião neste blog:

Há quem diga que não foi por acaso que Zé Luiz aceitou a pasta. O jornalista Jefferson Carneiro de Castro, o Jeff Castro, sempre antenado ao que acontece nos bastidores da política regional, ‘jogou na roda’ qual seria o motivo que levou Anchite a ocupar o cargo.
Numa postagem em seu blog, o comunicador – e atual chefe do Departamento de Comunicação da Prefeitura de Barra do Piraí, grifo nosso – escreveu sobre as supostas razões por trás da nomeação do parlamentar.
 “Ele foi obrigado a aceitar devido às incertezas envolvendo seu mandato como deputado estadual, que ainda será discutido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), podendo até terminar em cassação, caso os ministros entendam no julgamento, que será transmitido ao vivo pela TV Justiça, que um ex-prefeito com duas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Rio (TCE-RJ) e Câmara Municipal deve ser barrado na Lei da Ficha Limpa, posição defendida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pedirá a condenação de Zé Luiz no julgamento que deverá entrar na pauta do tribunal até março”, sugeriu.
Como o ex-prefeito foi parar na Sedrap? Jeff dá a suposta resposta: “Foi um acordo comandado pelo vice-governador Francisco Dornelles (PP) para apaziguar uma ‘guerra’ nos bastidores do Partido Progressista (PP) do estado do Rio de Janeiro. Como o primeiro suplente para deputado estadual, Marcelo Queiroz, que também é vereador carioca, ameaçava ingressar na justiça para assumir a vaga de Zé Luiz, Dornelles interveio acertando os ponteiros internamente. Com isso, o PP agora possui quatro deputados estaduais e um secretário no Governo do Estado, que é o Zé Luiz”.
O blogueiro concluiu seu raciocínio argumentando que só trouxe o caso à tona para dar uma satisfação à população barrense. “É claro que não, evidentemente, se dependesse de Zé Luiz ele estaria na Alerj, como deputado estadual. e não numa secretaria considerada de menor importância no Governo do Estado. Este texto não está sendo publicado como crítica ao Zé Luiz, muito pelo contrário, já que o próprio deputado estadual eleito tem conhecimento sobre minhas ações para ajudá-lo. A intenção é somente contar a verdade ao povo de Barra do Piraí, que após décadas elegeu um deputado estadual e não poderá contar com seu trabalho na Alerj”, explicou, finalizando a postagem.
                                                                                                                                                       
Meias verdades

Na página 7 o jornal esconde a verdade sobre Mario Esteves após concorrer como candidato a deputado estadual obtendo somente 4170 votos na cidade onde um ano antes, em agosto de 2013, havia conseguido 18,5 mil votos nas eleições suplementares que elegeram o ex-prefeito Jorge Babo e posteriormente foram canceladas com a absolvição do prefeito Maercio de Almeida na Justiça Eleitoral.

Vamos dar ao ‘Mario o que é do Mario’ e ao ‘Zé o que é do Zé’.

Confirmo minha opinião sobre a posse do deputado estadual Zé Luiz na Sedrap e não duvido que Mario Esteves sofra realmente com pedras nos rins, mas, na verdade havia uma outra pedra no meio caminho e no meio do caminho de Mario Esteves havia uma pedra chamada prisão pela Polícia Federal.

Sobre o fechamento do jornal e o desaparecimento de Mario Esteves o ex-funcionário do A Voz do Povo, Ronaldo José da Silva, escreveu em sua linha do tempo no site de relacionamentos Facebook:

“Na eleição passada para deputado estadual, Mario Esteves investiu pesado no Rio de Janeiro e em nossa cidade não se houve o investimento necessário , por isso seque teve a votação que ele esperava. Foi preso pela policia federal, quando eu e o Felipe Castro fizemos um levantamento de sua prisão e íamos fazer uma matéria sobre isso ,o Mario esteves proibiu a publicação já que o jornal na qual trabalhávamos A VOZ DO POVO é do Empresário Mario Esteves. Eu Ronaldo Jose da Silva não trabalho mais no jornal A VOZ DO POVO desde o final das eleições de 2014, Mario Esteves não teve a humildade de procurar seus amigos e correligionários para pelo menos agradecer o trabalho de cada um”. – publicado como escrito por Ronaldo José da Silva em sua linha do tempo no Facebook.

Então, como político Mario Esteves não aceitou o fracasso eleitoral em Barra do Piraí e como empresário das Comunicações não respeitou seus leitores paralisando um jornal para não explicar sua prisão pela Polícia Federal.

A metade da verdade sobre Mario Esteves foi passada aos leitores da maneira abaixo na página 7 da edição que marca o retorno do A Voz do Povo às bancas de Barra do Piraí.

Nas eleições do ano passado, o ex-parlamentar tentou uma vaga na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Quase conseguiu. Foi diplomado como primeiro suplente e, a qualquer ‘virada do jogo’, pode entrar em cena. Além das chances de exercer o mandato de deputado estadual, o pleito de 2014 deixou outras ‘heranças’ para Mario Esteves, essas não tão boas assim: muito stress e, de quebra, uma pedra nos rins. O cacique republicano brasileiro contou timtim por tim-tim dessa história em entrevista à VOZ, na quarta (14).
 “A vida exige de nós que sejamos fortes para enfrentar com coragem os trancos por que passamos no dia a dia. A fé em Deus, o amor da família e o carinho dos amigos têm sido a minha fortaleza nos últimos quase 60 dias, ao longo dos quais venho atravessando momentos muito difíceis. Saí da campanha eleitoral mais uma vez rodeado de ataques, falácias e covardias, arquitetadas por adversários que insistem em fazer da política um ringue de vaidades e disputas pessoais, quando, na verdade, sempre tive para mim que o bem estar comum é que deve estar acima de tudo no debate político”.
E prosseguiu: “Após o stress e a estafa da campanha, descobri que estava com uma pedra nos rins, agravando ainda mais o meu estado de saúde físico e emocional. É provável que eu seja submetido, em breve, para a retirada da pedra, mas o certo mesmo é que em nenhum momento pensei em desistir da política. E não desisto da política porque não desisto das pessoas, não desisto dos sonhos, não desisto da nossa cidade, não desisto dos projetos que temos, enfim, não desisto de cada um de vocês que também acreditam e não desistem de mim”.
Depois de desmentir os boatos de que teria ‘pulado fora’ da política, Mario Esteves falou a respeito de seus planos para o futuro – que não são poucos, diga-se de passagem, grifo nosso. “Este ano será de muito trabalho e preparação, tendo em vista apresentar à população as melhores opções de candidatos nas próximas eleições municipais. Seguindo os anseios do povo, que clama pela tão falada reforma política, buscaremos pessoas realmente capacitadas para representar os cidadãos como eles realmente merecem. Em cada cidade, haverá uma célula do PRB respirando para envolver e dar força às lutas populares”, disse.

Encerro da mesma maneira como encerrei o texto sobre a posse de Zé Luiz na Sedrap: a intenção é revelar a verdade ao Povo de Barra do Piraí


quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Enriquecimento ilícito, abuso de poder, dano ao erário, violação de princípios administrativos e improbidade administrativa em cinco ações do MP contra Zé Luiz




O deputado estadual diplomado José Luiz Anchite, que assumiu, recentemente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP) e aguarda julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que poderá cassar seu registro de candidato e, por conseguinte, seu mandato como deputado estadual, responde a mais cinco ações civis públicas movidas em 2014 pelo Ministério Público Estadual, todas por improbidade administrativa e recheadas de acusações gravíssimas como enriquecimento ilícito, abuso de poder, dano ao erário e violação de princípios administrativos.

Abaixo, informações sobre as ações movidas pelo Ministério Público contra Zé Luiz deixando apavorada a “tropa de choque” do político. Segundo os correligionários membros da “tropa de choque”, o Povo de Barra do Piraí não pode ser informado sobre a verdade.

1) Processo nº 0002450-39.2013.8.19.0006

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu: JOSE LUIS ANCHITE
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Barra do Piraí
Serventia: Cartório da 1ª Vara
Ação: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa


2) Processo nº 0006049-83.2013.8.19.0006

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu: JOSE LUIS ANCHITE
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Barra do Piraí
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, /Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

3) Processo nº 0000732-07.2013.8.19.0006

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu: JOSE LUIS ANCHITE e outro(s)...
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Barra do Piraí
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, Anulação de Atos Administrativos
Classe: Ação Civil Pública
Aviso ao advogado: QDO O PROC. Nº 9489-29 RETORNAR DO MP: APENSAR A ESTE

4) Processo no 0009135-28.2014.8.19.0006

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JOSÉ LUIS ANCHITE
Ação: Abuso de Poder / Atos Administrativos, /Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Classe: Ação Civil Pública
Aviso ao advogado: mandado 2566/2014/MND na pasta.
Tipo do Movimento: Expedição de Documentos
Data do movimento: 10/10/2014
Localização na serventia: P1-15

5) Processo no 0009252-19.2014.8.19.0006

Autor MINISTERIO PÚBLICO

Réu JOSÉ LUIS ANCHITE e outro(s)...
Ação: Abuso de Poder / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Advogado(s): RJ138538 - ANA KETY ALVES DE OLIVEIRA FAVIERI
RJ185541 - CARLA CRISTINA MOREIRA ARAUJO
RJ130929 - LEONARDO BASTOS AIEX
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 18/12/2014
Número do Documento: 201407382946 - Proger Comarca de Barra do Piraí
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
19/12/2014 - Protocolo 201407480152 - Proger Comarca de Barra do Piraí

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

A VERDADE SOBRE A SECRETARIA DE ZÉ LUIZ


O ex-prefeito de Barra do Piraí, José Luiz Anchite, o Zé Luiz, não assumiu a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca (SEDRAP) porque assim ele quis. Ele foi obrigado a aceitar devido às incertezas envolvendo seu mandato como deputado estadual, que ainda será discutido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), podendo até terminar em cassação caso os ministros entendam no julgamento que será transmitido ao vivo pela TV Justiça, que, um ex-prefeito com duas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e Câmara de Vereadores deve ser barrado na Lei da Ficha Limpa, posição defendida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pedirá a condenação de Zé Luiz no julgamento que deverá entrar na pauta do tribunal até março.

Então como Zé Luiz foi parar na SEDRAP?

Foi um acordo comandado pelo vice-governador Francisco Dornelles (PP) para apaziguar uma “guerra” nos bastidores do Partido Progressista (PP) do Estado do Rio de Janeiro. Como o primeiro suplente para deputado estadual, Marcelo Queiroz, que também é vereador carioca, ameaçava ingressar na Justiça para assumir a vaga do deputado estadual eleito José Luiz Anchite, o vice-governador Francisco Dornelles interveio acertando os ponteiros internamente. Com isso, o Partido Progressista agora possui quatro deputados estaduais e um secretário no governo do estado, que é o Zé Luiz. Podendo ainda possuir mais um secretário municipal, já que Marcelo Queiroz, o primeiro suplente do PP, poderá assumir uma secretaria na Prefeitura do Rio de Janeiro deixando a vaga de deputado estadual para o segundo suplente do PP, que é o Papinha, do norte fluminense.

Mas isso é culpa de Zé Luiz?

É claro que não, evidentemente, se dependesse de Zé Luiz ele estaria na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) como deputado estadual e não numa secretaria considerada de menor importância no Governo do Estado do Rio de Janeiro, onde muito pouco ou quase nada poderá fazer por Barra do Piraí e pelos correligionários que esperam dele uma nomeação.
A coisa nos bastidores é tão complicada, que, na situação de Zé Luiz, nem mesmo os cargos da SEDRAP pertencem a ele. Somente alguns cargos são nomeados por ele, outros são impostos pelos compromissos assumidos pelo Governador e Vice-Governador.
Este texto não está sendo publicado como critica ao Zé Luiz, muito pelo contrário, já que o próprio deputado estadual eleito tem conhecimento sobre minhas ações para ajudá-lo.
A intenção é somente contar a verdade ao Povo de Barra do Piraí, que após décadas elegeu um deputado estadual e não poderá contar com seu trabalho na Alerj.

domingo, 28 de dezembro de 2014

Por que Volta Redonda quer terras de Barra do Piraí?



No contrato de concessão da Acciona está a obrigação de duplicação da písta do Belvedere da Taquara, em Barra do Piraí, até o bairro Santo Agostinho, em Volta Redonda.
Além de ser uma obra de engenharia de grandes proporções, ela ainda vai ser onerada pela porrada de desapropriações que terão que ser feitas para a duplicação das pistas.
Então, muito "malandramente", o quadro técnico da Acciona enviou para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), um plano B, que seria uma variante entre a BR-393 e a Via Dutra, partindo do km 275, no posto de Polícia Rodoviária Federal, com a duplicação da BR-393 iniciando no Belvedere da Taquara e terminando no início da variante proposta.
Um tremendo kaô da concessionária para ficar livre das desapropriações, só, que, dessa vez o kaô da empresa cairia como uma luva na criação do distrito Industrial Vargem Alegre e Califórnia da Barra.
Até agora não apareceu um mapa mostrando qual é a área de terra que está sendo roubada de Barra do Piraí.
"Chame o ladrão! Chame o ladrão!" - Chico Buarque.

CONHEÇAM OS DOIS MUNICÍPIOS

Em 17 de julho de 1954, o distrito de Volta Redonda, denominada à época como a "Cidade do Aço" por causa da implantação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), se emancipou de Barra Mansa.Volta Redonda possui área de 182,317 km², população estimada em 259 011 habitantes, maior cidade do Sul Fluminense e a terceira maior do interior do estado.
Em 10 de março de 1890, o distrito de Barra do Piraí, denominado à época como "Pérola do Vale do Paraíba" por causa do maior eixo ferroviário do país e do café, se emancipou de Valença.
Barra do Piraí possui área de 578,965 km2 - 396.648 km2 a mais que o município de Volta Redonda - sendo uma cidade central na região Centro-Sul Fluminense.
A verdade é que a periferia de Volta Redonda cresceu e já engoliu até a tão badalada válvula de scape para o transito pesado da BR-393, que foi iniciada há duas décadas e até hoje não ficou pronta, a famosa Rodovia do Contorno, no Guinness como o maior engodo rodoviário do Sul do Estado do Rio - um tremendo "contorno" na verba pública. Não adianta mais terminar a Rodovia do Contorno, o que era para contornar, com o crescimento, se tornou área urbana.
E é este o mesmo crescimento registrado na Califórnia da Barra. A periferia de Volta Redonda cresce por "enes" motivos e agora os governantes de Volta Redonda, assim como os deputados de Volta Redonda, que deveriam explicar ao Povo onde foi parar, por exemplo, o dinheiro da Rodovia do "Contorno no Povo", querem, através de aberração parlamentar, assumirem os papéis de "grileiros" das terras de Barra do Piraí.

domingo, 2 de novembro de 2014

TCE-RJ rejeita argumento de Zé Luiz e confirma parecer pela rejeição de suas contas como prefeito em 2012

O ex-prefeito José Luiz Anchite pediu que o TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) analisasse novamente o processo TCE-RJ nº 211.195-5/13, referente à Prestação de Contas da Administração Pública de Barra do Piraí no exercício de 2012, que já foi rejeitada pela Câmara de Vereadores.

Zé Luiz, que já computa a rejeição de suas contas como prefeito durante os anos de 2010 e 2012, tentou reverter a rejeição das contas de 2012, que no parecer do TCE-RJ foi revelado R$ 1,4 milhão além do limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA em créditos adicionais especiais sem autorização do Legislativo.

Em sua defesa o ex-prefeito José Luiz Anchite alegou que o município trocou várias vezes de prefeito após 2012 e que por esta razão o município ficou em real turbulência política e administrativa prejudicando a apresentação das suas considerações finais no processo. Além disso, segundo Zé Luiz a irregularidade não constava no processo e que por esta razão teve seu direito de defesa prejudicado.

O conselheiro relator José Gomes Graciosa argumentou que o TCE-RJ tem primado pelo cumprimento das normas constitucionais que regem a ampla defesa, oferecendo ao responsável, em sede de preliminar, a oportunidade de se defender sobre as irregularidades apontadas, antes da Emissão de Parecer Prévio.

Explicando não se tratar de julgamento, mas sim de pronunciamento técnico, de manifestação opinativa, ficando a competência decisória a cargo da Câmara de Vereadores, o conselheiro do TCE-RJ julgou improcedente o pedido do ex-prefeito Zé Luiz em razão da ausência de previsão legal de seu cabimento, mantendo-se a decisão de Emissão de Parecer  Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município  de Barra do Piraí, no exercício de 2012 (processo TCE-RJ nº 211.195-5/13).

O TCE-RJ dará ciência ao ex-prefeito e Câmara de Vereadores, onde foram analisadas, julgadas e rejeitadas as contas 2010 e 2012 de Zé Luiz.

A decisão do conselheiro do TCE-RJ teve o apoio do Ministério Público Especial através de decisão do procurador-geral Horácio Machado Medeiros.

Vai se tornando cada vez mais inviável a vida pública de José Luiz Anchite, que passará a próxima década respondendo processos e mais processos por causa de duas contas rejeitadas como prefeito municipal, sem falar nas complicações políticas como dificilmente escapar de ser enquadrado na lei na ficha limpa como inelegível.

Será que o Dornelles e o Júlio Lopes do Partido Progressista vão limpar a ficha do Zé na Justiça Eleitoral no peito e na raça, como se eles tivessem poder sobre o tribunal, como querem nos fazer engolir os simpatizantes do ex-prefeito, agora eleito deputado estadual?

Atenção senhores juízes, desembargadores e ministros da Justiça Eleitoral.

Estamos de olho!!!


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Ministra do TSE determina novo julgamento para decidir se Zé Luiz é ‘ficha suja’

A decisão da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relatora do processo RO nº33934, que analisa o registro de candidatura do deputado eleito José Luiz Anchite (17.401 votos - Partido Progressista - PP), foi enviada para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na segunda-feira, dia 27.

A ministra Luciana Lóssio acolheu parcialmente no dia 3 de outubro o recurso ordinário interposto pelos advogados do candidato a deputado estadual Mario Reis Esteves, do Partido Republicano Brasileiro (PRB), determinando novo julgamento no TRE e informando que já existe jurisprudência firmada sobre a competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) para julgar as contas dos Prefeitos e que em caso semelhante sobre registro de candidatura julgado em 2014 ficou assentado, que, a condição do candidato a deputado José Luiz Anchite, que teve contas de prefeito nos exercícios de 2009, 2010 e 2012 rejeitadas pelos TCE-RJ, deve ser enquadrada na Lei da Ficha Limpa como caso de inelegibilidade, fato, que poderá impedir a posse de Zé Luiz como deputado estadual.

Nos bastidores da política municipal existem várias correntes. Uma garante, que mais uma vez, as vozes do vice-governador eleito, Francisco Dornelles (PP), e do deputado federal eleito, Júlio Lopes (PP), ecoarão alto nos corredores dos tribunais da Justiça Eleitoral e assim como no primeiro julgado o registro da candidatura será validado proporcionando a posse de José Luiz Anchite como deputado estadual.

Outra acredita, que o caso candidatura do Zé Luiz será empurrado com a barriga pela Justiça Eleitoral para manter tudo como está e não abrir uma exceção que poderá mudar o entendimento da própria Lei da Ficha Limpa.

E há uma terceira corrente, essa aposta que Zé Luiz não assume como deputado estadual em 2015.

Vejam abaixo a determinação da ministra relatora Luciana Lóssio sendo enviada para novo julgamento no Tribunal Regional Eleitoral na segunda-feira, dia 27.

PROCESSO:                       RO Nº 33934 - Recurso Ordinário UF: RJ               
Nº ÚNICO:                         33934.2014.619.0000     
MUNICÍPIO:                     RIO DE JANEIRO - RJ       N.° Origem: 33934
PROTOCOLO:                   213832014 - 21/08/2014 16:39   
RECORRENTE:                  MARIO REIS ESTEVES
ADVOGADO:                    MARCELO MACEDO DIAS
ADVOGADO:                    DARLAN SOARES MISSAGIA
RECORRIDO:                     JOSE LUIS ANCHITE
ADVOGADO:                    BRUNO CALFAT
ADVOGADO:                    JORGE LUIZ SILVA ROCHA
RECORRIDO:                     MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):                    MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO   
ASSUNTO:                         REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL     
LOCALIZAÇÃO:                TRE-RJ-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO   
FASE ATUAL:                    27/10/2014 12:18-Documento expedido em 27/10/2014 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO


Vejam abaixo a decisão da ministra Luciana Lóssio, relatora do processo no Tribunal Superior Eleitoral informando decisão da casa que reconhece o Tribunal de Contas do Estado do Rio como competente para julgamento das contas dos Prefeitos.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 339-34.2014.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro)
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Mário Reis Esteves
Advogados: Marcelo Macedo Dias e outro
Recorrido: José Luis Anchite
Advogados: Bruno Calfat e outro
Recorrido: Ministério Público Eleitoral

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário (fls. 524-541) interposto por Mário Reis Esteves contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que julgou improcedente as impugnações ofertadas e deferiu o registro de candidatura de José Luis Anchite ao cargo de deputado estadual, afastando a causa de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Eis a ementa do acórdão: 
Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2014. Impugnação ao Registro de Candidatura por candidato e pelo Ministério Público Eleitoral. Art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90. 1. Decisão do TCE/RJ que julgou irregular a tomada de contas especial do impugnado e parecer prévio do TCE/RJ pela rejeição das contas referentes ao exercício de 2009. Incompetência do TCE para julgar as contas de Prefeito, inclusive como ordenador de despesas. Precedentes do TSE.
2. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao exercício de 2010, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Inaplicabilidade integral dos recursos do FUNDEB de 2010. Ausência de tempo hábil para sanar a irregularidade apontada, uma vez que as contas foram julgadas apenas em 9/12/10. Saneamento da irregularidade no exercício seguinte com a utilização, em 2011, de 100% dos recursos do FUNDEB, em observância ao § 2º, do art. 21 da Lei 11.494/07. Precedentes do TSE no sentido de que a não aplicação de percentual mínimo legal de receita em educação ou saúde é insuficiente para caracterização de inelegibilidade. Precedente do STF afastando o reconhecimento de improbidade administrativa pela simples ausência de aplicação do percentual legal mínimo em favor do ensino.
3. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao exercício de 2012, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Abertura de crédito em limite superior ao autorizado na LOA. Inexistência de provas aptas à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. Ausência de prova de desequilíbrio orçamentário, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do impugnado. Impossibilidade de presumir dolo. Precedentes do TSE.
4. Afastamento da causa de inelegibilidade. Improcedência das impugnações. Deferimento do pedido de registro (Fls. 513-514)
O recorrente assevera que as contas prestadas por José Luis Anchite, na condição de Chefe do Executivo do Município de Barra do Piraí/RJ, cargo que exerceu por oito anos, foram rejeitadas por duas vezes pela Câmara Municipal, por irregularidades graves e insanáveis, que configuram atos dolosos de improbidade administrativa.
Acrescenta que o recorrido também obteve parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nas contas relativas ao exercício de 2009 e ainda imputação de débito referente a uma Tomada de Contas Especial.
Aduz que:
a) a Câmara Municipal de Barra do Piraí/RJ, por meio do Decreto Legislativo nº 008/2014, publicado no Boletim Informativo de 1º.7.2014, rejeitou as contas do recorrido relativas ao exercício de 2012, acompanhando o parecer da Corte de Contas, que apontou diversas irregularidades insanáveis, das quais se destaca: i) decretos utilizando Cálculo de Tendência; ii) movimentação financeira do FUNDEB irregular; e iii) abertura de créditos adicionais em desacordo com a LOA, agravada por suplementações que não foram autorizadas pelo Poder Legislativo;
b) a abertura de créditos e realização de despesas sem a devida autorização legal constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública e, conforme vasta jurisprudência, os atos de improbidade relacionados ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrava exigem, necessariamente, a ocorrência de dolo; logo a impropriedade detectada constitui ato doloso de improbidade administrativa;
c) o TSE consolidou entendimento no sentido de que é aceitável o chamado dolo em tese, ou seja, o elemento subjetivo não necessita estar expressamente contido no acórdão, podendo o juiz eleitoral reconhecer tal fato;
d) a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a abertura de créditos suplementares sem a prévia autorização legal configura ato doloso de improbidade administrativa;
e) não pode prevalecer a tese do acórdão recorrido segundo a qual posterior economia orçamentária teria sanado a apontada irregularidade, porquanto tal economia não restou demonstrada, tampouco analisada pela Corte de Contas ou pela Câmara Municipal, não tendo a Justiça Eleitoral competência e condições para avaliar essa questão;
f) não pode o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ter reprovado quatro contas - três de ordenador de despesa e uma em tomada de contas especial - por meros erros formais sanáveis, como quer fazer crer o recorrido;
g) quanto às contas relativas a 2010, também rejeitadas pelo legislativo municipal, por meio do Decreto nº 001/2012, publicado no Boletim Municipal de 25.9.2012, destaca-se a seguinte irregularidade, apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, na linha dos precedentes desta Corte Superior: a não aplicação dos recursos do FUNDEB no percentual mínimo exigido em lei;
h) no tocante à Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04, o TCE/RJ, constatando que o recorrido procedeu ao pagamento de gratificações sem a devida fundamentação legal, aplicou-lhe a penalidade de multa, condenação mantida mesmo após a interposição do recurso de revisão, hipótese esta que também configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, nos termos da jurisprudência do TSE;
i) o TCE/RJ, ao analisar as contas relativas ao exercício de 2009, emitiu parecer pela rejeição, apresentando três graves irregularidades, quais sejam: i) abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, sem a suficiência de recursos na fonte vinculada, no montante de R$ 278.956,16; ii) utilização de apenas 80,50% dos recursos recebidos do FUNDEB; e iii) o valor do repasse do Executivo para o Legislativo não foi respeitado, em desacordo com o disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição Federal; e
j) “todas essas irregularidades configuram atos dolosos de improbidade administrativa na esteira do exaustivamente exposto e, malgrado por questões políticas a Câmara tenha aprovado as contas do Recorrido, o fato demonstra o quanto ele está dissociado da probidade administrativa e dos comezinhos princípios da administração pública" (fl. 541).
O recorrido apresenta contrarrazões (fls. 547-570), alegando a inexistência de qualquer indício da presença dos requisitos exigidos pelo art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, porquanto os motivos que acarretaram a reprovação das contas não configuram atos dolosos de improbidade administrativa, como reconhecido pelo acórdão recorrido, proferido à unanimidade de votos.
Reproduz as conclusões do Tribunal de origem com relação a cada uma das causas de pedir da ação:
a) decisão do TCE/RJ que julgou irregular a tomada de contas especial do recorrido no exercício de 2009: incompetência do TCE para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesa, nos termos do art. 31, § 2º, da CF, e aprovação das contas pela Câmara Municipal de Barra do Piraí;
b) desaprovação das contas no exercício de 2010 em razão da inaplicabilidade integral dos recursos do FUNDEB: a irregularidade foi sanada no exercício de 2011, mediante a aplicação de 100% dos recursos, em observância ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a não aplicação de percentual mínimo legal da receita em educação ou saúde é insuficiente para a caracterização da inelegibilidade;
c) desaprovação das contas no exercício de 2012 em razão da abertura de crédito suplementar em limite superior ao permitido pela LOA: inexistência de provas aptas a caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, ausência de prova de desequilíbrio orçamentário e ausência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito.
No tocante à irregularidade constatada para rejeição das contas do exercício de 2010 - utilização dos recursos do FUNDEB abaixo do mínimo legal -, afirma que:
a) houve somente o aporte de numerário em conta diversa, tratando-se de mero erro contábil, que, quando detectado, foi imediatamente regularizado e corrigido;
b) a própria Câmara Municipal considerou que tal conduta constitui mera impropriedade ao aprovar as contas relativas ao exercício de 2009;
c) não houve qualquer insinuação no parecer prévio do TCE/RJ ou na ata da Câmara Municipal de que teria ocorrido prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, requisitos exigidos para a configuração do ato doloso de improbidade administrativa; e
d) não foi motivada por qualquer ato de desonestidade, má-fé ou falta de improbidade no trato da coisa pública, razão pela qual o dolo - exigido pela norma legal - definitivamente não está presente no caso dos autos.
Quanto às contas relativas ao exercício de 2012, aduz que a abertura de crédito em limite superior ao autorizado pela LOA - única irregularidade apontada - só foi possível em virtude da existência de saldo acumulado do exercício anterior, não gerando desequilíbrio orçamentário ou mesmo geração de despesa não autorizada pela lei.
Ressalta a incoerência do comportamento da Câmara Municipal que, ao analisar as contas do exercício de 2009, considerou que essa mesma falha não causou déficit orçamentário, e sim gerou economia orçamentária favorável ao interesse público.
Sustenta que a jurisprudência desta Corte “é uníssona em decidir que tal conduta somente configura ato doloso de improbidade administrativa se houver, concomitantemente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito" (fl. 560).
Com relação ao parecer prévio do TCE/RJ no julgamento da tomada de contas especial, assinala que tal fato também é incapaz de atrair a incidência da referida alínea g.
Argumenta:
a) a Corte de Contas funciona como órgão auxiliar do Poder Legislativo no exame das contas do ex-prefeito, devendo o seu parecer prévio ser submetido ao crivo do Plenário da Câmara Municipal;
b) ainda que se pudesse atribuir força vinculante ao parecer prévio sem aprovação da Câmara Municipal, a leitura dos documentos de fls. 344/353 revela que o TCE/RJ julgou irregular a tomada de contas especial do recorrido exclusivamente em razão do pagamento das parcelas de insalubridade e periculosidade sem o devido fundamento legal durante sua gestão;
c) tal pagamento encontra previsão legal no Decreto Municipal nº 086/2009, que regulamentou os arts. 92, 93, 94 e 105 da Lei Municipal  nº 326/97, determinando a implantação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e estabeleceu parâmetros dos adicionais em laudo técnico pericial;
d) assim, não há que se cogitar da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não apenas porque ausentes os elementos do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito, mas, sobretudo, porque a conduta estava amparada na legislação vigente; e
e) a jurisprudência do TSE é peremptória ao proclamar que o pagamento de servidores públicos autorizados por lei ou por resolução não podem configurar ato doloso de improbidade administrativa.
Em conclusão, alega que “não cometeu qualquer ato imoral ou ímprobo. Se não há ato de improbidade, se não existe qualquer conduta desonesta, não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64 de 1990, segundo o qual a existência de ato doloso de improbidade administrativa é requisito inafastável, devendo ser integralmente mantido, portanto, o v. acórdão recorrido" (fl. 570).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 574-578).
É o relatório.
Decido.
Revelam os autos que José Luis Anchite, então prefeito do Município de Barra do Piraí/RJ, teve as contas referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2012 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos Processos nos 215.301-8/10, 205.590-1/11 e 211.195-5/13, bem como na Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04.
Às fls. 453-454, consta cópia do Decreto Legislativo nº 001/2011, da Câmara Municipal, aprovando a prestação de contas da Administração Financeira do Município de Barra do Piraí, referente ao exercício de 2009, contrariamente ao parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Às fls. 451 e 457, foram juntadas cópias dos Decretos Legislativos nº 001/2012 e nº 008/2014, por meio dos quais a Câmara Municipal de Barra do Piraí/RJ, acatando parecer prévio do TCE, rejeitou as contas do ora recorrido relativas aos exercícios de 2010 e 2012, respectivamente.
A Corte Regional, assentando que “o TCE não tem competência para julgar as contas do requerente, então Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos da citada jurisprudência do TSE" (fl. 516), desconsiderou as irregularidades detectadas nos Processos nos 215.301-8/10 (contas de 2009) e 221.238-4/04 (tomada de contas especial), para a análise da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Com efeito, a jurisprudência majoritária deste Tribunal, no tocante ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de que “a ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica `o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” -, não alcança os chefes do Poder Executivo" (RO nº 75179/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010).
Todavia, o Plenário desta Corte, no julgamento do REspe nº 401-37/CE, da relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, em sessão realizada no dia 26.8.2014, apreciando o primeiro caso acerca desta matéria para as eleições de 2014, firmou nova orientação, aplicando à alínea g a máxima efetividade, de modo a estender o seu alcance aos prefeitos que, agindo na condição de ordenadores de despesa, tenham contas rejeitadas. Confira-se:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO.
[...]
3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do "disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".
4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores.
[...]
Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura. (Grifei)
Assim, assentada a competência do Tribunal de Contas do Estado para o exame da irregularidade detectada na Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04, devem ser verificados os demais requisitos para incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
Em que pese meu entendimento no sentido de que a matéria poderia ser apreciada desde já, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, esta Corte Superior, em caso análogo e contra o meu voto, decidiu que os autos devem regressar à instância originária para julgamento (RO nº 118797/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 2.10.2014).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, reconhecendo a competência da Corte de Contas para o julgamento da Tomada de Contas em tela, determinar o regresso dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de origem a fim de que prossiga no exame dos demais requisitos previstos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em relação às referidas contas.
Publique-se em sessão.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Ministra Luciana Lóssio - Relatora


quinta-feira, 26 de junho de 2014

Caso Maércio e Doutor Júnior e as incoerências do Poder Judiciário

No dia 8 de agosto de 2012, o ministro César Peluzo, do Supremo Tribunal Federal  (STF), determinou o retorno do prefeito Joãozinho Félix (PPS), do município de Campo Maior,  no Piauí, que tinha sido cassado com uma nova eleição realizada na cidade.

Com a medida liminar o deputado estadual Paulo Martins (PT), que tinha renunciado ao cargo de deputado para concorrer vencendo as eleições suplementares para prefeito de Campo Maior, deixou o cargo de prefeito e não retornou como deputado para a Assembleia Legislativa do Piauí, de onde havia saído após a renúncia para concorrer nas eleições suplementares.

Deveria ser um caso idêntico ao de Maércio e Doutor Júnior, mas, para o Juiz Eleitoral de Barra do Piraí, não é.

É claro, que, conhecendo o Judiciário como a gente conhece, não podemos esperar coerência ou afirmar qualquer coisa, afinal, nós já vimos mensaleiros condenados no STF serem absolvidos no mesmo STF, que, deveria ser a última instância, mas, em casos onde a política fala mais alto, deixa de ser.

Para nós mortais fica difícil entender como um juiz de primeira instância ou até mesmo um tribunal de segunda instância interpretam ou aplicam uma decisão de um tribunal superior, mas, isso às vezes acontece.

O TRE acabou de publicar um texto informando que o Juiz Eleitoral de Barra do Piraí entendeu, que, a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal no caso do prefeito de Campo Maior, não se aplica para o prefeito de Barra do Piraí, apesar de estarmos todos falando a língua portuguesa e residindo dentro do Brasil.

Isso acontece muito quando o caso deixa a ótica do direito para se enquadrar no pessoal ou político.

Mas, vida que segue, são forças equivalentes e agora os advogados de Maércio e do Doutor Júnior entrarão em campo para fazerem valer seus direitos.

Sem poder de decisão o povo de Barra do Piraí segue o dia a dia de um município à beira da falência, do caos administrativo, da incerteza jurídica proporcionada pela nossa querida e estimada justiça tupiniquim, que ultimamente tem nos brindado com bate bocas nos plenários, onde acusações de chicanas dividem o espaço entre os votos e decisões.


Brasil!