Em decisão monocrática a Ministra Luciana Lóssio, do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta sexta-feira (13/02) o recurso
do Ministério Público Eleitoral, que defendia a cassação do mandato do deputado
estadual José Luiz Anchite, o Zé Luiz (PP).
A Ministra do TSE entendeu, que o Ministério Público
Eleitoral, após a publicação do acórdão favorável a Zé Luiz, quando o Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) deferiu sua candidatura para deputado estadual por
falta de dolo e prejuízo ao erário na rejeição de duas contas como prefeito de
Barra do Piraí, aceitou a decisão confirmando o mandado do deputado estadual. “Naquela
ocasião, conforme dito, o MPE não se voltou contra o deferimento do registro,
conformando-se, portanto, com o dispositivo do acórdão”, relata na sentença a
Ministra Luciana Lóssio.
Com a decisão do TSE, Zé Luiz, nomeado pelo Governo do
Estado como Secretário de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca, se
liberta das amarras que o impedia de decidir sobre seu próprio mandato.
Atravessando problemas de saúde o ex-prefeito de Barra do Piraí deve esperar a
poeira assentar para tomar decisões. O certo é que, dificilmente, Zé Luiz abrirá
mão de sua cadeira na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
(Alerj).
Abaixo a decisão da Ministra Luciana Lóssio
Despacho
Decisão Monocrática em 13/02/2015 - RO Nº 33934 Ministra
LUCIANA LÓSSIO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Parquet contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ)
que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado
estadual, por entender ausentes os requisitos da inelegibilidade prevista no art.
1º, I, g, da LC n. 64/90.
O acórdão regional restou assim ementado:
Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2014.
Impugnação ao Registro de Candidatura pelo Ministério Público Eleitoral. Art.
1º, inciso I, alínea "g" , da LC 64/90.
I. Acórdão que deferiu o pedido de registro de candidatura e
julgou improcedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral com
fundamento na incompetência do TCE para julgar as contas de Prefeito, inclusive
como ordenador de despesas.
II. Novo julgamento determinado pelo TSE que reconheceu a
competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para julgamento
das contas de gestão do requerente. Determinação do TSE para que sejam
analisadas as irregularidades detectadas nos processos n. 221.238-4/04 (tomada
de contas especial) e 215.301-8/10 (contas do exercício de 2009).
III. Decisão do TCE/RJ que considerou irregular a Tomada de
Contas Especial em virtude da verificação de pagamentos de adicional de
periculosidade e insalubridade sem fundamento legal. Pagamentos que foram
realizados até o ano de 1997 com fulcro na CLT, sendo considerados regulares
pelo TCE/RJ. Advento da Lei 326/97 que instituiu o Regime Jurídico dos
Servidores Civis de Barra do Piraí. Ausência de má-fé ou dolo do requerente.
Pagamentos de adicionais que tiveram início antes do seu mandato e apenas
continuaram a ser implementados no período de sua gestão, com base em lei
municipal em vigor.
IV. Parecer do TCE/RJ, nos autos do processo 215.301-8/10
(exercício de 2009), contrário à aprovação das contas do impugnado.
Irregularidades referentes à abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação, sem a suficiência de recurso na fonte vinculadas; utilização de
apenas 80,50% dos recursos recebidos pelo FUNDEB em 2009 e desrespeito ao valor
do repasse do Executivo para o Legislativo.
V. Ausência de desequilíbrio orçamentário, prejuízo ao
erário ou enriquecimento ilícito por parte do requerente ou de terceiros
decorrente da abertura de créditos adicionais.
VI. Utilização dos recursos do FUNDEB. A não aplicação de
percentual mínimo legal de receita em educação ou saúde é insuficiente para
caracterização de inelegibilidade. Precedentes do TSE (REspe 35395/MG, Rel.
Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE de 2/6/2009, AgR-REspe 30169/MG, Rel.
Min. Eros Roberto Grau, DJE de 19/05/2009, REspe 30043/BA, Rel. Min. Arnaldo
Versiani Leite Soares, Publicado em Sessão em 17/10/2008, RESPE 16433/SP, Rel.
Min. Fernando Neves da Silva, publicado em sessão em 05/09/2000).
VII. Desrespeito ao valor do repasse do Executivo para o
Legislativo. Dificuldade em estabelecer o verdadeiro quantitativo populacional
do município. Ausência de má-fé do requerente.
VIII. Inexistência de provas aptas à caracterização de ato
doloso de improbidade administrativa. Ausência de prova de desequilíbrio
orçamentário, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do impugnado.
Impossibilidade de presumir dolo. Precedentes do TSE (Recurso Especial
Eleitoral n. 33224, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 26/09/2014;
Recurso Especial Eleitoral n. 11578, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães
Lóssio, DJE de 05/08/2014 e AgR-REspe 43898/SP, Rel. Min. Fátima Nancy
Andrighi, DJE de 19/4/2013).
IX. Afastamento das causas de inelegibilidade. Improcedência
da impugnação. Deferimento do pedido de registro. (Fls. 594-595)
O Ministério Público Eleitoral sustenta, em suma, "que
os atos que ensejaram a rejeição de contas configurariam latente prática dolosa
de ato de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n.
8.249/92, tendo em vista que, além de terem causado prejuízo ao erário, também
feriram os princípios da Administração Pública" (fl. 608), estando, na
espécie, presente o elemento dolo.
Pede que seja provido o seu recurso ordinário, para,
modificando o acórdão regional, indeferir o registro de candidatura do ora
recorrido.
Contrarrazões às fls. 612-630, nas quais se alega,
preliminarmente, a preclusão lógica do direito de recorrer do MPE (art. 503 do
CPC).
No mérito, pontua-se a inexistência de ato doloso de
improbidade administrativa.
Em parecer de fls. 634-639, a Procuradoria-Geral Eleitoral
opina pelo provimento do presente recurso ordinário.
É o relatório.Decido.
In casu, o primeiro acórdão da Corte Regional - que deferiu
o registro por ausência de competência do TCE para o exame das contas - foi por
mim reformado, em sede de recurso interposto por candidato adverso, para que,
retornando os autos à origem, fossem examinados os requisitos da
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, tendo em vista alteração
jurisprudencial, a partir da qual se fixou como órgão competente a Corte de
Contas, mesmo nas hipóteses em que o chefe do Executivo funcionou como
ordenador de despesas.
A questão foi, então, novamente submetida ao TRE/RJ que, à
unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, por não vislumbrar
qualquer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do candidato.
Contra esse acórdão, o MPE se insurgiu por meio do presente
recurso. Contudo, tenho que razão jurídica assiste à defesa do candidato.
Isso porque o exame dos autos revela que na oportunidade
primeira de análise do registro de candidatura, o Tribunal a quo julgou
improcedentes duas impugnações, sendo uma do citado candidato adverso e a outra
do Parquet.
Naquela ocasião, conforme dito, o MPE não se voltou contra o
deferimento do registro, conformando-se, portanto, com o dispositivo do
acórdão.
Logo, o que se tem é a irresignação do Ministério Público
Eleitoral, por meio da qual combate novos fundamentos, porém com o mesmo
dispositivo, em relação ao qual, frise-se, não interpôs qualquer apelo na
ocasião primeira.
Ocorreu, portanto, a preclusão lógica, suscitada pelo
candidato nas suas contrarrazões, a qual consiste na
"impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou
postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual
conduta da parte com conduta anterior já manifestada"
(STJ, REspe
n. 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.9.2004).
Nesse sentido, ainda: "a aquiescência à sentença, nos
termos dos arts. 502 e 503 do CPC, implica em preclusão lógica do direito de
recorrer" (STJ, REspe n. 914.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
14.12.2009).
Desse modo, nada há a prover quanto às alegações do
recorrente, cujo exame de mérito fica, em razão da preclusão reconhecida,
prejudicado.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso
ordinário, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
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