sábado, 14 de fevereiro de 2015

TSE absolve deputado estadual Zé Luiz


Em decisão monocrática a Ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta sexta-feira (13/02) o recurso do Ministério Público Eleitoral, que defendia a cassação do mandato do deputado estadual José Luiz Anchite, o Zé Luiz (PP).


A Ministra do TSE entendeu, que o Ministério Público Eleitoral, após a publicação do acórdão favorável a Zé Luiz, quando o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deferiu sua candidatura para deputado estadual por falta de dolo e prejuízo ao erário na rejeição de duas contas como prefeito de Barra do Piraí, aceitou a decisão confirmando o mandado do deputado estadual. “Naquela ocasião, conforme dito, o MPE não se voltou contra o deferimento do registro, conformando-se, portanto, com o dispositivo do acórdão”, relata na sentença a Ministra Luciana Lóssio.


Com a decisão do TSE, Zé Luiz, nomeado pelo Governo do Estado como Secretário de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca, se liberta das amarras que o impedia de decidir sobre seu próprio mandato. Atravessando problemas de saúde o ex-prefeito de Barra do Piraí deve esperar a poeira assentar para tomar decisões. O certo é que, dificilmente, Zé Luiz abrirá mão de sua cadeira na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).


Abaixo a decisão da Ministra Luciana Lóssio

Despacho          
Decisão Monocrática em 13/02/2015 - RO Nº 33934 Ministra LUCIANA LÓSSIO
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Parquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual, por entender ausentes os requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90.

O acórdão regional restou assim ementado:

Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2014. Impugnação ao Registro de Candidatura pelo Ministério Público Eleitoral. Art. 1º, inciso I, alínea "g" , da LC 64/90.

I. Acórdão que deferiu o pedido de registro de candidatura e julgou improcedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento na incompetência do TCE para julgar as contas de Prefeito, inclusive como ordenador de despesas.

II. Novo julgamento determinado pelo TSE que reconheceu a competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para julgamento das contas de gestão do requerente. Determinação do TSE para que sejam analisadas as irregularidades detectadas nos processos n. 221.238-4/04 (tomada de contas especial) e 215.301-8/10 (contas do exercício de 2009).

III. Decisão do TCE/RJ que considerou irregular a Tomada de Contas Especial em virtude da verificação de pagamentos de adicional de periculosidade e insalubridade sem fundamento legal. Pagamentos que foram realizados até o ano de 1997 com fulcro na CLT, sendo considerados regulares pelo TCE/RJ. Advento da Lei 326/97 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Civis de Barra do Piraí. Ausência de má-fé ou dolo do requerente. Pagamentos de adicionais que tiveram início antes do seu mandato e apenas continuaram a ser implementados no período de sua gestão, com base em lei municipal em vigor.

IV. Parecer do TCE/RJ, nos autos do processo 215.301-8/10 (exercício de 2009), contrário à aprovação das contas do impugnado. Irregularidades referentes à abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, sem a suficiência de recurso na fonte vinculadas; utilização de apenas 80,50% dos recursos recebidos pelo FUNDEB em 2009 e desrespeito ao valor do repasse do Executivo para o Legislativo.

V. Ausência de desequilíbrio orçamentário, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito por parte do requerente ou de terceiros decorrente da abertura de créditos adicionais.

VI. Utilização dos recursos do FUNDEB. A não aplicação de percentual mínimo legal de receita em educação ou saúde é insuficiente para caracterização de inelegibilidade. Precedentes do TSE (REspe 35395/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE de 2/6/2009, AgR-REspe 30169/MG, Rel. Min. Eros Roberto Grau, DJE de 19/05/2009, REspe 30043/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicado em Sessão em 17/10/2008, RESPE 16433/SP, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, publicado em sessão em 05/09/2000).

VII. Desrespeito ao valor do repasse do Executivo para o Legislativo. Dificuldade em estabelecer o verdadeiro quantitativo populacional do município. Ausência de má-fé do requerente.

VIII. Inexistência de provas aptas à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. Ausência de prova de desequilíbrio orçamentário, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do impugnado. Impossibilidade de presumir dolo. Precedentes do TSE (Recurso Especial Eleitoral n. 33224, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 26/09/2014; Recurso Especial Eleitoral n. 11578, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE de 05/08/2014 e AgR-REspe 43898/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE de 19/4/2013).

IX. Afastamento das causas de inelegibilidade. Improcedência da impugnação. Deferimento do pedido de registro. (Fls. 594-595)

O Ministério Público Eleitoral sustenta, em suma, "que os atos que ensejaram a rejeição de contas configurariam latente prática dolosa de ato de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.249/92, tendo em vista que, além de terem causado prejuízo ao erário, também feriram os princípios da Administração Pública" (fl. 608), estando, na espécie, presente o elemento dolo.

Pede que seja provido o seu recurso ordinário, para, modificando o acórdão regional, indeferir o registro de candidatura do ora recorrido.

Contrarrazões às fls. 612-630, nas quais se alega, preliminarmente, a preclusão lógica do direito de recorrer do MPE (art. 503 do CPC).

No mérito, pontua-se a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa.

Em parecer de fls. 634-639, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do presente recurso ordinário.

É o relatório.Decido.

In casu, o primeiro acórdão da Corte Regional - que deferiu o registro por ausência de competência do TCE para o exame das contas - foi por mim reformado, em sede de recurso interposto por candidato adverso, para que, retornando os autos à origem, fossem examinados os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, tendo em vista alteração jurisprudencial, a partir da qual se fixou como órgão competente a Corte de Contas, mesmo nas hipóteses em que o chefe do Executivo funcionou como ordenador de despesas.

A questão foi, então, novamente submetida ao TRE/RJ que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, por não vislumbrar qualquer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do candidato.

Contra esse acórdão, o MPE se insurgiu por meio do presente recurso. Contudo, tenho que razão jurídica assiste à defesa do candidato.

Isso porque o exame dos autos revela que na oportunidade primeira de análise do registro de candidatura, o Tribunal a quo julgou improcedentes duas impugnações, sendo uma do citado candidato adverso e a outra do Parquet.

Naquela ocasião, conforme dito, o MPE não se voltou contra o deferimento do registro, conformando-se, portanto, com o dispositivo do acórdão.

Logo, o que se tem é a irresignação do Ministério Público Eleitoral, por meio da qual combate novos fundamentos, porém com o mesmo dispositivo, em relação ao qual, frise-se, não interpôs qualquer apelo na ocasião primeira.

Ocorreu, portanto, a preclusão lógica, suscitada pelo candidato nas suas contrarrazões, a qual consiste na

"impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada"

(STJ, REspe n. 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.9.2004).

Nesse sentido, ainda: "a aquiescência à sentença, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, implica em preclusão lógica do direito de recorrer" (STJ, REspe n. 914.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2009).

Desse modo, nada há a prover quanto às alegações do recorrente, cujo exame de mérito fica, em razão da preclusão reconhecida, prejudicado.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
 Ministra Luciana Lóssio - Relatora