quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Ministra do TSE determina novo julgamento para decidir se Zé Luiz é ‘ficha suja’

A decisão da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relatora do processo RO nº33934, que analisa o registro de candidatura do deputado eleito José Luiz Anchite (17.401 votos - Partido Progressista - PP), foi enviada para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na segunda-feira, dia 27.

A ministra Luciana Lóssio acolheu parcialmente no dia 3 de outubro o recurso ordinário interposto pelos advogados do candidato a deputado estadual Mario Reis Esteves, do Partido Republicano Brasileiro (PRB), determinando novo julgamento no TRE e informando que já existe jurisprudência firmada sobre a competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) para julgar as contas dos Prefeitos e que em caso semelhante sobre registro de candidatura julgado em 2014 ficou assentado, que, a condição do candidato a deputado José Luiz Anchite, que teve contas de prefeito nos exercícios de 2009, 2010 e 2012 rejeitadas pelos TCE-RJ, deve ser enquadrada na Lei da Ficha Limpa como caso de inelegibilidade, fato, que poderá impedir a posse de Zé Luiz como deputado estadual.

Nos bastidores da política municipal existem várias correntes. Uma garante, que mais uma vez, as vozes do vice-governador eleito, Francisco Dornelles (PP), e do deputado federal eleito, Júlio Lopes (PP), ecoarão alto nos corredores dos tribunais da Justiça Eleitoral e assim como no primeiro julgado o registro da candidatura será validado proporcionando a posse de José Luiz Anchite como deputado estadual.

Outra acredita, que o caso candidatura do Zé Luiz será empurrado com a barriga pela Justiça Eleitoral para manter tudo como está e não abrir uma exceção que poderá mudar o entendimento da própria Lei da Ficha Limpa.

E há uma terceira corrente, essa aposta que Zé Luiz não assume como deputado estadual em 2015.

Vejam abaixo a determinação da ministra relatora Luciana Lóssio sendo enviada para novo julgamento no Tribunal Regional Eleitoral na segunda-feira, dia 27.

PROCESSO:                       RO Nº 33934 - Recurso Ordinário UF: RJ               
Nº ÚNICO:                         33934.2014.619.0000     
MUNICÍPIO:                     RIO DE JANEIRO - RJ       N.° Origem: 33934
PROTOCOLO:                   213832014 - 21/08/2014 16:39   
RECORRENTE:                  MARIO REIS ESTEVES
ADVOGADO:                    MARCELO MACEDO DIAS
ADVOGADO:                    DARLAN SOARES MISSAGIA
RECORRIDO:                     JOSE LUIS ANCHITE
ADVOGADO:                    BRUNO CALFAT
ADVOGADO:                    JORGE LUIZ SILVA ROCHA
RECORRIDO:                     MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):                    MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO   
ASSUNTO:                         REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL     
LOCALIZAÇÃO:                TRE-RJ-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO   
FASE ATUAL:                    27/10/2014 12:18-Documento expedido em 27/10/2014 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO


Vejam abaixo a decisão da ministra Luciana Lóssio, relatora do processo no Tribunal Superior Eleitoral informando decisão da casa que reconhece o Tribunal de Contas do Estado do Rio como competente para julgamento das contas dos Prefeitos.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ORDINÁRIO Nº 339-34.2014.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro)
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Mário Reis Esteves
Advogados: Marcelo Macedo Dias e outro
Recorrido: José Luis Anchite
Advogados: Bruno Calfat e outro
Recorrido: Ministério Público Eleitoral

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário (fls. 524-541) interposto por Mário Reis Esteves contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que julgou improcedente as impugnações ofertadas e deferiu o registro de candidatura de José Luis Anchite ao cargo de deputado estadual, afastando a causa de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Eis a ementa do acórdão: 
Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2014. Impugnação ao Registro de Candidatura por candidato e pelo Ministério Público Eleitoral. Art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90. 1. Decisão do TCE/RJ que julgou irregular a tomada de contas especial do impugnado e parecer prévio do TCE/RJ pela rejeição das contas referentes ao exercício de 2009. Incompetência do TCE para julgar as contas de Prefeito, inclusive como ordenador de despesas. Precedentes do TSE.
2. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao exercício de 2010, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Inaplicabilidade integral dos recursos do FUNDEB de 2010. Ausência de tempo hábil para sanar a irregularidade apontada, uma vez que as contas foram julgadas apenas em 9/12/10. Saneamento da irregularidade no exercício seguinte com a utilização, em 2011, de 100% dos recursos do FUNDEB, em observância ao § 2º, do art. 21 da Lei 11.494/07. Precedentes do TSE no sentido de que a não aplicação de percentual mínimo legal de receita em educação ou saúde é insuficiente para caracterização de inelegibilidade. Precedente do STF afastando o reconhecimento de improbidade administrativa pela simples ausência de aplicação do percentual legal mínimo em favor do ensino.
3. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao exercício de 2012, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Abertura de crédito em limite superior ao autorizado na LOA. Inexistência de provas aptas à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. Ausência de prova de desequilíbrio orçamentário, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do impugnado. Impossibilidade de presumir dolo. Precedentes do TSE.
4. Afastamento da causa de inelegibilidade. Improcedência das impugnações. Deferimento do pedido de registro (Fls. 513-514)
O recorrente assevera que as contas prestadas por José Luis Anchite, na condição de Chefe do Executivo do Município de Barra do Piraí/RJ, cargo que exerceu por oito anos, foram rejeitadas por duas vezes pela Câmara Municipal, por irregularidades graves e insanáveis, que configuram atos dolosos de improbidade administrativa.
Acrescenta que o recorrido também obteve parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nas contas relativas ao exercício de 2009 e ainda imputação de débito referente a uma Tomada de Contas Especial.
Aduz que:
a) a Câmara Municipal de Barra do Piraí/RJ, por meio do Decreto Legislativo nº 008/2014, publicado no Boletim Informativo de 1º.7.2014, rejeitou as contas do recorrido relativas ao exercício de 2012, acompanhando o parecer da Corte de Contas, que apontou diversas irregularidades insanáveis, das quais se destaca: i) decretos utilizando Cálculo de Tendência; ii) movimentação financeira do FUNDEB irregular; e iii) abertura de créditos adicionais em desacordo com a LOA, agravada por suplementações que não foram autorizadas pelo Poder Legislativo;
b) a abertura de créditos e realização de despesas sem a devida autorização legal constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública e, conforme vasta jurisprudência, os atos de improbidade relacionados ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrava exigem, necessariamente, a ocorrência de dolo; logo a impropriedade detectada constitui ato doloso de improbidade administrativa;
c) o TSE consolidou entendimento no sentido de que é aceitável o chamado dolo em tese, ou seja, o elemento subjetivo não necessita estar expressamente contido no acórdão, podendo o juiz eleitoral reconhecer tal fato;
d) a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a abertura de créditos suplementares sem a prévia autorização legal configura ato doloso de improbidade administrativa;
e) não pode prevalecer a tese do acórdão recorrido segundo a qual posterior economia orçamentária teria sanado a apontada irregularidade, porquanto tal economia não restou demonstrada, tampouco analisada pela Corte de Contas ou pela Câmara Municipal, não tendo a Justiça Eleitoral competência e condições para avaliar essa questão;
f) não pode o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ter reprovado quatro contas - três de ordenador de despesa e uma em tomada de contas especial - por meros erros formais sanáveis, como quer fazer crer o recorrido;
g) quanto às contas relativas a 2010, também rejeitadas pelo legislativo municipal, por meio do Decreto nº 001/2012, publicado no Boletim Municipal de 25.9.2012, destaca-se a seguinte irregularidade, apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, na linha dos precedentes desta Corte Superior: a não aplicação dos recursos do FUNDEB no percentual mínimo exigido em lei;
h) no tocante à Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04, o TCE/RJ, constatando que o recorrido procedeu ao pagamento de gratificações sem a devida fundamentação legal, aplicou-lhe a penalidade de multa, condenação mantida mesmo após a interposição do recurso de revisão, hipótese esta que também configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, nos termos da jurisprudência do TSE;
i) o TCE/RJ, ao analisar as contas relativas ao exercício de 2009, emitiu parecer pela rejeição, apresentando três graves irregularidades, quais sejam: i) abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, sem a suficiência de recursos na fonte vinculada, no montante de R$ 278.956,16; ii) utilização de apenas 80,50% dos recursos recebidos do FUNDEB; e iii) o valor do repasse do Executivo para o Legislativo não foi respeitado, em desacordo com o disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição Federal; e
j) “todas essas irregularidades configuram atos dolosos de improbidade administrativa na esteira do exaustivamente exposto e, malgrado por questões políticas a Câmara tenha aprovado as contas do Recorrido, o fato demonstra o quanto ele está dissociado da probidade administrativa e dos comezinhos princípios da administração pública" (fl. 541).
O recorrido apresenta contrarrazões (fls. 547-570), alegando a inexistência de qualquer indício da presença dos requisitos exigidos pelo art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, porquanto os motivos que acarretaram a reprovação das contas não configuram atos dolosos de improbidade administrativa, como reconhecido pelo acórdão recorrido, proferido à unanimidade de votos.
Reproduz as conclusões do Tribunal de origem com relação a cada uma das causas de pedir da ação:
a) decisão do TCE/RJ que julgou irregular a tomada de contas especial do recorrido no exercício de 2009: incompetência do TCE para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesa, nos termos do art. 31, § 2º, da CF, e aprovação das contas pela Câmara Municipal de Barra do Piraí;
b) desaprovação das contas no exercício de 2010 em razão da inaplicabilidade integral dos recursos do FUNDEB: a irregularidade foi sanada no exercício de 2011, mediante a aplicação de 100% dos recursos, em observância ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a não aplicação de percentual mínimo legal da receita em educação ou saúde é insuficiente para a caracterização da inelegibilidade;
c) desaprovação das contas no exercício de 2012 em razão da abertura de crédito suplementar em limite superior ao permitido pela LOA: inexistência de provas aptas a caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, ausência de prova de desequilíbrio orçamentário e ausência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito.
No tocante à irregularidade constatada para rejeição das contas do exercício de 2010 - utilização dos recursos do FUNDEB abaixo do mínimo legal -, afirma que:
a) houve somente o aporte de numerário em conta diversa, tratando-se de mero erro contábil, que, quando detectado, foi imediatamente regularizado e corrigido;
b) a própria Câmara Municipal considerou que tal conduta constitui mera impropriedade ao aprovar as contas relativas ao exercício de 2009;
c) não houve qualquer insinuação no parecer prévio do TCE/RJ ou na ata da Câmara Municipal de que teria ocorrido prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, requisitos exigidos para a configuração do ato doloso de improbidade administrativa; e
d) não foi motivada por qualquer ato de desonestidade, má-fé ou falta de improbidade no trato da coisa pública, razão pela qual o dolo - exigido pela norma legal - definitivamente não está presente no caso dos autos.
Quanto às contas relativas ao exercício de 2012, aduz que a abertura de crédito em limite superior ao autorizado pela LOA - única irregularidade apontada - só foi possível em virtude da existência de saldo acumulado do exercício anterior, não gerando desequilíbrio orçamentário ou mesmo geração de despesa não autorizada pela lei.
Ressalta a incoerência do comportamento da Câmara Municipal que, ao analisar as contas do exercício de 2009, considerou que essa mesma falha não causou déficit orçamentário, e sim gerou economia orçamentária favorável ao interesse público.
Sustenta que a jurisprudência desta Corte “é uníssona em decidir que tal conduta somente configura ato doloso de improbidade administrativa se houver, concomitantemente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito" (fl. 560).
Com relação ao parecer prévio do TCE/RJ no julgamento da tomada de contas especial, assinala que tal fato também é incapaz de atrair a incidência da referida alínea g.
Argumenta:
a) a Corte de Contas funciona como órgão auxiliar do Poder Legislativo no exame das contas do ex-prefeito, devendo o seu parecer prévio ser submetido ao crivo do Plenário da Câmara Municipal;
b) ainda que se pudesse atribuir força vinculante ao parecer prévio sem aprovação da Câmara Municipal, a leitura dos documentos de fls. 344/353 revela que o TCE/RJ julgou irregular a tomada de contas especial do recorrido exclusivamente em razão do pagamento das parcelas de insalubridade e periculosidade sem o devido fundamento legal durante sua gestão;
c) tal pagamento encontra previsão legal no Decreto Municipal nº 086/2009, que regulamentou os arts. 92, 93, 94 e 105 da Lei Municipal  nº 326/97, determinando a implantação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e estabeleceu parâmetros dos adicionais em laudo técnico pericial;
d) assim, não há que se cogitar da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não apenas porque ausentes os elementos do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito, mas, sobretudo, porque a conduta estava amparada na legislação vigente; e
e) a jurisprudência do TSE é peremptória ao proclamar que o pagamento de servidores públicos autorizados por lei ou por resolução não podem configurar ato doloso de improbidade administrativa.
Em conclusão, alega que “não cometeu qualquer ato imoral ou ímprobo. Se não há ato de improbidade, se não existe qualquer conduta desonesta, não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64 de 1990, segundo o qual a existência de ato doloso de improbidade administrativa é requisito inafastável, devendo ser integralmente mantido, portanto, o v. acórdão recorrido" (fl. 570).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 574-578).
É o relatório.
Decido.
Revelam os autos que José Luis Anchite, então prefeito do Município de Barra do Piraí/RJ, teve as contas referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2012 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos Processos nos 215.301-8/10, 205.590-1/11 e 211.195-5/13, bem como na Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04.
Às fls. 453-454, consta cópia do Decreto Legislativo nº 001/2011, da Câmara Municipal, aprovando a prestação de contas da Administração Financeira do Município de Barra do Piraí, referente ao exercício de 2009, contrariamente ao parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Às fls. 451 e 457, foram juntadas cópias dos Decretos Legislativos nº 001/2012 e nº 008/2014, por meio dos quais a Câmara Municipal de Barra do Piraí/RJ, acatando parecer prévio do TCE, rejeitou as contas do ora recorrido relativas aos exercícios de 2010 e 2012, respectivamente.
A Corte Regional, assentando que “o TCE não tem competência para julgar as contas do requerente, então Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos da citada jurisprudência do TSE" (fl. 516), desconsiderou as irregularidades detectadas nos Processos nos 215.301-8/10 (contas de 2009) e 221.238-4/04 (tomada de contas especial), para a análise da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Com efeito, a jurisprudência majoritária deste Tribunal, no tocante ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de que “a ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica `o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” -, não alcança os chefes do Poder Executivo" (RO nº 75179/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010).
Todavia, o Plenário desta Corte, no julgamento do REspe nº 401-37/CE, da relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, em sessão realizada no dia 26.8.2014, apreciando o primeiro caso acerca desta matéria para as eleições de 2014, firmou nova orientação, aplicando à alínea g a máxima efetividade, de modo a estender o seu alcance aos prefeitos que, agindo na condição de ordenadores de despesa, tenham contas rejeitadas. Confira-se:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO.
[...]
3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do "disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".
4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores.
[...]
Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura. (Grifei)
Assim, assentada a competência do Tribunal de Contas do Estado para o exame da irregularidade detectada na Tomada de Contas Especial nº 221.238-4/04, devem ser verificados os demais requisitos para incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
Em que pese meu entendimento no sentido de que a matéria poderia ser apreciada desde já, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, esta Corte Superior, em caso análogo e contra o meu voto, decidiu que os autos devem regressar à instância originária para julgamento (RO nº 118797/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 2.10.2014).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, reconhecendo a competência da Corte de Contas para o julgamento da Tomada de Contas em tela, determinar o regresso dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de origem a fim de que prossiga no exame dos demais requisitos previstos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em relação às referidas contas.
Publique-se em sessão.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Ministra Luciana Lóssio - Relatora