Em 2010 o TCE-RJ sugeriu a rejeição das contas relativas ao ano de 2009 do prefeito Zé Luiz, revelando, dentre outras irregularidades, que a Câmara de Vereadores tinha recebido indevidamente um total de R$ 536.081,41.
Este ano novamente o TCE-RJ sugere a não aprovação das contas do prefeito Zé Luiz no exercício de 2010, apontando, dentre outras irregularidades e impropriedades, que mais uma vez a Câmara de Vereadores recebeu quantia indevida nos repasses realizados pelo Executivo, além dos R$ 1.464.348,58 que desapareceram na contabilidade do Fundeb.
Em 2010, com apenas o voto contrário de Mario Esteves (PRB) a Câmara de Vereadores aprovou as contas relativas ao ano de 2009 do prefeito Zé Luiz, e este ano não será diferente, pois dificilmente os vereadores barrenses votarão pela rejeição das contas 2010.
A Câmara de Vereadores de Barra do Piraí não existe para fiscalizar as contas do Executivo, existe para executar a política do assistencialismo e da barganha com o prefeito Zé Luiz. Acho até que se os vereadores quisessem fiscalizar eles não conseguiriam dado ao baixo nível intelectual registrado na esmagadora maioria das cadeiras.
Para eles tudo certo como dois e dois são cinco.
CONHEÇA A DECISÃO DO TCE-RJ
PROCESSO Nº 205.590-1/2011
EXERCÍCIO DE 2010
PREFEITO: SENHOR JOSÉ LUIS ANCHITE
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária , dando cumprimento ao disposto no inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e Considerando que as Contas da Prefeitura de Barra do Piraí, de responsabilidade do Senhor José Luis Anchite, relativas ao exercício de 2010, foram apresentadas a esta Corte;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o julgamento destas, sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas;
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas dependentes de recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que as Contas de Gestão do Prefeito, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações de natureza contábil não foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes;
Considerando que não houve o cumprimento do art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07 em relação às despesas com recursos do FUNDEB.
Considerando a análise técnica constante da informação do Corpo Instrutivo;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial;
Emitir de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de BARRA DO PIRAÍ, SENHOR JOSÉ LUIS ANCHITE, referentes ao EXERCÍCIO DE 2010, em face da IRREGULARIDADE, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO e ESPEDIÇÃO DE OFÍCIO, constantes do Voto.
SALA DAS SESSÕES
Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior
PRESIDENTE
Conselheiro Aluisio Gama de Souza
RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Leia o processo na íntegra